Lei Municipal nº 3.137, de 05 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica obrigada a Prefeitura Municipal da Lapa, a dispor de espaço para a apresentação de no mínimo uma banda e/ou músico local nas festividades e eventos ligados a área cultural, organizado ou apoiados pelo Executivo Municipal.
§ 1º
Consideram-se bandas e compositores locais todos os músicos cadastrados no Departamento de Cultura e indicados de maneira aleatória pela Secretaria de Desenvolvimento Local do município.
§ 2º
Consideram-se festividades e eventos ligados à área de cultura, todas as festas religiosas, de aniversário da cidade e festas comemorativas realizadas no município da Lapa.
Art. 2º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a remunerar as bandas e artistas que se apresentarem nestes eventos mediante negociação e contrato entre o Executivo Municipal e o(s) Artista (s).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (Noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.