Lei Municipal nº 3.138, de 12 de novembro de 2015
Art. 1º.
Ficam instituídas as ações interdisciplinares de Educação para o Trânsito a serem ministradas na Rede Municipal de Ensino da Lapa – PR.
Art. 2º.
As ações serão incluídas na parte de diversificação dos currículos escolares da I Etapa do Ensino Fundamental.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar e adaptar os currículos escolares, devendo ser as presentes ações inseridas no âmbito de outras disciplinas, desde que correlatas
§ 2º
Tais ações deverão ser implementadas com atividades diversificadas no decorrer do mês de setembro com carga horaria mínima de 20 horas, considerando a realização da Semana Nacional do Trânsito.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá, no que couber, através de Decreto, regulamentar esta Lei, num prazo de 120 dias, a contar de sua publicação no órgão oficial do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Município.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.