Lei Municipal nº 2.417, de 29 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2417

2009

29 de Dezembro de 2009

Concede Isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal aos portadores, bem como cônjuges ou companheiros de portadores de doenças graves e dá outras providências.

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CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS RELACIONADAS AO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL AOS PORTADORES, BEM COMO CÔNJUGES OU COMPANHEIROS DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do recolhimento de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal, o proprietário, bem como o cônjuge ou o companheiro do proprietário de um único imóvel com rendimento mensal comprovado de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigente à época da concessão dos benefícios desta Lei, o portador ou cônjuge de portador de uma das seguintes doenças:  
        I – 
        AIDS (Síndrome de lmunodeficiêncía Adquirida); 
          II – 
          Alienação mental;
            III – 
            Cardiopatia grave; 
              IV – 
              Cegueira; 
                V – 
                Contaminação por radiação; 
                  VI – 
                  Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); 
                    VII – 
                    Doença de Parkinson; 
                      VIII – 
                      Esclerose múltipla;
                        IX – 
                        Espondiloartrose anquilosante;
                          X – 
                          Fibrose cística (Mucovíscidose); 
                            XI – 
                            Hanseníase; 
                              XII – 
                              Nefropatia grave; 
                                XIII – 
                                Hepatopatia grave; 
                                  XIV – 
                                  Neoplasia maligna; 
                                    XV – 
                                    Paralisia irreversível e incapacitante; 
                                      XVI – 
                                      Tuberculose Ativa. 
                                        Art. 2º. 
                                        O contribuinte, para usufruir da isenção, deve requerer anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda, comprovando ser portador bem como cônjuge ou companheiro de portador da doença, apresentando laudo pericial atualizado emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DE ou Municipal, junto com o seu comprovante de rendimento. 
                                          Art. 3º. 
                                          Fica o Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário, autorizado a baixar normas regulamentares, para aplicação do disposto nesta lei. 
                                            Art. 4º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Dezembro de 2009.  

                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Dezembro de 2009. 

                                              Leandro Pierin Borges da Silveira

                                              Prefeito Municipal em Exercício 
                                                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.