Lei Municipal nº 3.168, de 28 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3168

2015

28 de Dezembro de 2015

"Dispõe sobre a implantação do auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal da Lapa e da outras providências”

a A
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica instituída a concessão de auxilio-alimentação aos servidores ativos do Legislativo Municipal da Lapa, independente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
        Art. 2º. 
        O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter 
          Art. 3º. 
          O auxílio alimentação será pago juntamente com o vencimento, acrescendo o respectivo valor à folha de pagamento para cada servidor beneficiado.
            Art. 4º. 
            O valor do auxílio alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
              Parágrafo único  
              O valor do auxílio-alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos, constantes da tabela de salário dos servidores da Câmara, instituída pela Lei nº 1774, de 31.03.2004.
                Art. 5º. 
                 O benefício de que trata esta lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
                  Parágrafo único  
                  O benefício de que trata esta lei não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. 
                    Art. 6º. 
                    O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. 
                      § 1º 
                      Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do auxílioalimentação, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
                        § 2º 
                        As diárias devidas aos servidores sofrerão desconto correspondente aos dias recebidos, exceto aquelas pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. 
                          § 3º 
                          O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização da Comissão Executiva, é considerado como dia trabalhado, para a percepção do auxílio-alimentação.
                            § 4º 
                            O auxílio-alimentação será pago aos servidores nos períodos de férias, licenças e afastamentos legais, tais como licença especial por produtividade, para tratar da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsões na Lei 2280/2008. 
                              § 5º 
                              O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
                                Art. 7º. 
                                Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os Agentes Políticos Eletivos, os servidores do Poder Legislativo municipal inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo nas hipóteses em que a lei não prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
                                  Art. 8º. 
                                  O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
                                    Art. 9º. 
                                    As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária auxilio-alimentação.
                                      Art. 10. 
                                      Esta lei entra produzirá seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2016. 
                                        Art. 11. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                          Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Dezembro de 2015.


                                          Leila Aubrift Klenk
                                          Prefeita Municipal
                                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.