Lei Municipal nº 3.161, de 28 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da Rua Acre, s/nº, na localidade de Marafigo, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 118.800,00 (Cento e Dezoito Mil e Oitocentos Reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2016 e término em 31 de Dezembro de 2016, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I –
R$ 19.800,00 (Dezenove Mil e Oitocentos Reais) no mês de Fevereiro/2016 e R$ 9.900,00 (Nove Mil e Novecentos Reais) nos meses de Março/2016 a Dezembro/2016, perfazendo um total anual de R$ 118.800,00 (Cento e Dezoito Mil e Oitocentos Reais), conforme item 4 - Cronograma de Desembolso – Repasse Mensal, do Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela entidade.
Art. 2º.
Revogam-se os dispositivos constantes do Plano de Trabalho que ultrapassarem o exercício financeiro de 2016.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal juntamente com a entidade beneficiada, poderão reformular o Plano de Trabalho para adequá-lo a aplicações apenas para o exercício financeiro de 2016, se assim desejarem.
Art. 3º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I –
ao Município, mensalmente; e
II –
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 4º.
O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2016, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10.04 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
08.243.0013.6052.0000 – Proteção à Criança e Adolescente
3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10.04 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
08.243.0013.6052.0000 – Proteção à Criança e Adolescente
3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.