Lei Municipal nº 2.422, de 29 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2422

2009

29 de Dezembro de 2009

Concede desconto inscritos ou não em remissão de dívidas, e especial sobre débitos Divida Ativa bem como dá outras providências.

a A
CONCEDE DESCONTO INSCRITOS OU NÃO EM REMISSÃO DE DÍVIDAS, E ESPECIAL SOBRE DÉBITOS DIVIDA ATIVA BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a Instituir Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município da Lapa, relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias. 
        Art. 2º. 
        O programa descrito no artigo 1° abrangerá somente isenções de multas, juros de mora e atualização monetária sobre os valores lançados relativos a Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias, nos exercícios financeiros anteriores e até 31 de dezembro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
          Art. 3º. 
          Os contribuintes em débitos, para se habilitarem a este beneficio deverão protocolar junto à Secretaria da Fazenda do Município requerimento escrito, impreterivelmente até o dia 30 de junho de 2010. 
            § 1º 
            O requerimento deverá vir acompanhado de no mínimo: 
              I – 
              cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
                II – 
                cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos casos de pessoa jurídica: 
                  III – 
                  confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
                    IV – 
                    expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
                      V – 
                      instrumento de mandato, se o contribuinte estiver representado por procurador. 
                        § 2º 
                        Os débitos poderão ser pagos em parcela única ou em até 15 (quinze) vezes sem prejuízo da isenção prevista no caput, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
                          § 3º 
                          A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
                            Art. 4º. 
                            Constituí causa para a exclusão do contribuinte do REFISLapa com a conseqüente revogação do parcelamento:
                            —o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, relativas aos tributos abrangidos pelo REFIS - Lapa; 
                            li — o descumprimento dos termos da presente Lei ou qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse do seu cumprimento. 
                              Art. 5º. 
                              Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal, através de despacho fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, com a anuência da Sr. Prefeito Municipal, a conceder remissão a todo e qualquer crédito tributário ou não tributário, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo os que estejam em fase de execução judicial desde que os referidos créditos sejam menores do que as custas de cobrança e ou de execução e não superiores a 01 salário mínimo nacional. 
                                § 1º 
                                A comprovação dos valores a menores do que as custas de cobrança ou de execução deverão atender critérios técnicas financeiros, elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda com a anuência do Sr. Prefeito Municipal e publicados no Boletim Oficial do Município. 
                                  § 2º 
                                  A remissão disposta acima só será aplicada para até o exercido financeiro de 2009. 
                                    § 3º 
                                    A remissão em tela não implica restituição de quantias pagas. 
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 dias, e dará ampla divulgação à mesma nos meios de comunicação local e em outros à critério do Chefe do Poder Executivo. 
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                          Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Dezembro de 2009.


                                          Leandro Pierin Borges da Silveira
                                          Prefeito Municipal em Exercício
                                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.