Lei Municipal nº 3.193, de 31 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3193

2016

31 de Março de 2016

Concede revisão geral anual aos servidores e empregados públicos municipais, aos Conselheiros Tutelares, aos prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado, aos agentes políticos e cargos em comissão do Poder Legislativo, aos proventos dos inativos e pensionistas e dá outras providências.

a A
CONCEDE REVISÃO ANUAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS,AOS CONSELHEIROS TUTELARES,AOS PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO,AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Concede, a partir de 01/04/2016, revisão geral anual de vencimentos e salário no percentual de 10,67% aos servidores e empregados públicos municipais, Conselheiros Tutelares, e aos prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado-PSS.
        § 1º 
        A revisão geral anual disposta no “caput” não se aplica aos servidores integrantes do quadro do magistério e aos demais servidores que tiveram seus vencimentos ou salários reajustados no mês de janeiro de 2016, quando da adequação ao novo salário-mínimo nacional, desde que o reajuste recebido tenha sido superior ao concedido pela presente lei.
          § 2º 
          A revisão geral anual de que trata esta lei não se aplica aos agentes políticos nomeados ou eletivos e aos ocupantes de cargos em comissão, salvo aos do Poder Legislativo.
            Art. 2º. 
            Concede aos inativos e pensionistas do município reposição de 10,67% em seus proventos, a partir de 01/04/2016, observando o disposto no art. 171 da Lei Federal nº. 11.784/08, que alterou a redação do art. 15 Lei Federal nº. 10.887/04, e a nota explicativa nº. 02/2008 do Ministério da Previdência Social. 
              Parágrafo único  
              O percentual mencionado no “caput” não se aplica aos inativos e pensionistas cujos proventos foram majorados em janeiro de 2016, em decorrência do reajuste do salário-mínimo nacional ou do piso nacional do magistério, desde que o reajuste recebido tenha sido superior ao concedido pela presente lei.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência. 
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/16. 

                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 31 de Março de 2016.


                    Leila Aubrift Klenk
                    Prefeita Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.