Lei Municipal nº 2.147, de 17 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Esta Lei Complementar Municipal estabelece normas gerais, conferindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município da Lapa, especialmente no que se refere:
I –
aos benefícios fiscais dispensados aos pequenos empresários, às pequenas empresas e às empresas de pequeno porte;
II –
ao incentivo à geração de empregos;
III –
ao incentivo à formalização de empreendimentos informais.
Art. 2º.
O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar Municipal poderá ser gerido por um Comitê Gestor Municipal com a competência de discutir as questões pertinentes a esta Lei Complementar Municipal.
Art. 3º.
Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar Municipal, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006; das Resoluções exaradas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, além de outra legislação pertinente.
Parágrafo único
A juízo do Poder Executivo Municipal, poderão ser adotados regimes especiais, desde que, respeitadas as normas estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar Nacional n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que aufira renda bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, considerase Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I –
No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II –
No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º
Considerase receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
Não se inclui no regime desta Lei Complementar Municipal a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º.
A Administração Pública Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas optantes pelo regime jurídico tributário do Simples Nacional, que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 7º.
Fica a Administração Pública Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastro sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, a providenciar os devidos convênios, devendo fazêlo no prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, a contar da disponibilidade do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 8º.
A Administração Pública Municipal poderá permitir o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas e o Código de Obras do Município.
Art. 9º.
A Administração Pública Municipal poderá permitir o funcionamento de empresas industriais em áreas de até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), anexas às residências, podendo desenvolver atividades industriais, desde que elas não sejam poluentes, não incomodem a vizinhança e não ofereçam riscos à comunidade e ao meio ambiente; observadas as condições constantes no artigo anterior.
Art. 10.
Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município da Lapa, a Administração Pública Municipal poderá criar ambientes sob a denominação de Sala do Empreendedor com a finalidade de prestar orientação e assessoria nas seguintes áreas:
I –
Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendoas atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II –
Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III –
Orientação sobre os procedimentos de regularização do Habitese;
IV –
Emissão do Alvará Provisório;
V –
Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VI –
Encaminhamento e acompanhamento de pedidos de certidões de regularidade fiscal, tributária.
Parágrafo único
Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município da Lapa.
Art. 11.
A Administração Municipal Pública instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Eletrônico, a ser definido em Regulamento do Poder Executivo Municipal, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, exceto nos casos em que a atividade apresentar altos níveis de risco à saúde e/ou à segurança e ao meio ambiente, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complementar Municipal.
§ 1º
O alvará estabelecido no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias definidas em Lei.
§ 2º
O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório/Eletrônico deverá ser precedido pela emissão da Certidão de Atividade Prévia para fins de localização, a ser definida em Regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A cassação do Alvará Provisório produzirá efeitos, em todos os casos, a partir da data do ato em que for emitido.
Art. 12.
Os órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal definirão, no máximo em 90 (noventa) dias, as atividades que apresentam risco à saúde e/ou à segurança e que exigirão vistoria prévia, através de ato do Poder Executivo Municipal, podendo recorrer às normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 13.
Constatada a inexistência do “habitese”, o proprietário do imóvel onde a empresa está instalada será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de “habitese”, caso já tenha projeto aprovado.
Parágrafo único
A falta de conclusão no processo de regularização do “habitese” não impede a concessão de Alvará de Licença e Funcionamento Definitivo, após vistoria e atendidas as exigências legais e os atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
As empresas que estiverem em operação e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei Complementar Municipal terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com Alvará Provisório, observando os requisitos mínimos para sua concessão definidos em Regulamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 15.
A Renovação Anual do Alvará de Licença e Funcionamento será automática, mediante o pagamento da Taxa Anual de Licença e Funcionamento, não sendo necessária a apresentação de documentação acessório ou requerimento, salvo quando houver mudança da denominação social, quadro societário, atividade e endereço, quando poderá ser exigida documentação acessória.
§ 1º
Havendo disponibilidade no site da Prefeitura Municipal, os empresários poderão consultar a situação do Alvará e emitir/imprimir o documento renovado pela internet, podendo também emitir o boleto de cobrança para pagamento da respectiva taxa.
§ 2º
A Renovação automática de Alvará de Licença e Funcionamento não será possível quando houver exigências especiais da legislação municipal ou qualquer outra atividade de risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente.
Art. 16.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Nacional nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.
Art. 17.
Por força do artigo 35 da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicamse aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
Parágrafo único
Aplicamse aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal da Lapa, Estado do Paraná; além da legislação pertinente.
Art. 18.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não poderão apropriarse nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
No caso dos serviços previstos no art. 3º e seus incisos e art. 6º §2º da Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003; e art. prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte; o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município da Lapa.
Art. 19.
Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
Art. 20.
A Sala do Empreendedor, prevista nesta Lei Complementar Municipal, poderá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas, podendo ainda disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.
Art. 21.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental, de segurança e tributária, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 22.
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança, meio ambiente ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência; conforme ato regulamentar do Poder Executivo Municipal, normas do Comitê Gestor do Simples Nacional e, complementarmente, além de regras atinentes ao processo administrativo fiscal do Município.
Parágrafo único
Considerase reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.
Art. 23.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e da atividade; e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado e outras disposições definidas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 24.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias sem aplicação de penalidade.
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de Ajuste de Conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo, conforme regras definidas por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, na forma de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 25.
O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde, à segurança e ao meio ambiente, sendo aplicável, diretamente, as regras atinentes ao procedimento administrativo de auto de infração.
Art. 26.
As empresas instaladas no Município da Lapa poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando se comprometeram, formalmente, com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das medidas abaixo, são elas:
a)
Erradicar a extrema pobreza e a fome;
b)
Contratação preferencial de moradores locais como empregado;
c)
Estimular a agricultura familiar e comunitária de subsistência;
d)
Combater à fome em regiões urbanas e rurais, através de iniciativas de voluntariado;
e)
Distribuir e capacitar à mão de obra na elaboração de alimentos básicos;
f)
Apoiar programas de apoio à merenda escolar;
g)
Apoiar programas de educação,
h)
Capacitar e apoiar programas de inclusão digital de crianças e jovens para futura inserção no mercado de trabalho;
i)
Apoiar programas de redução do analfabetismo funcional, familiar e da comunidade de interferência;
j)
Apoiar a geração alternativa de renda, através de estruturação de cooperativas e aproveitamento da produção em suas atividades e suporte na comercialização de excedente;
k)
Programar políticas de diversidade, com inclusão de minorias étnicas, portadores de deficiência e outros grupos discriminados;
l)
Oferecimento de estágios remunerados para estudantes de escolas técnicas ou universitárias na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados.
Art. 27.
Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, conforme disposições constitucionais em matéria tributária, sendo revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.