Lei Municipal nº 2.147, de 17 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2147

2008

17 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município da Lapa e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO, CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA LAPA
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal,  no  uso  das  atribuições  legais  que  me  são  conferidas,   SANCIONO  a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta   Lei   Complementar   Municipal   estabelece   normas   gerais, conferindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município da Lapa, especialmente no que se refere:
          I – 
          aos   benefícios   fiscais   dispensados   aos   pequenos   empresários,   às pequenas empresas e às empresas de pequeno porte;
            II – 
            ao incentivo à geração de empregos;
              III – 
              ao incentivo à formalização de empreendimentos informais.
                Art. 2º. 
                O   tratamento   diferenciado   e   favorecido   às   microempresas   e   às empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar Municipal poderá ser gerido por um Comitê Gestor Municipal com a competência de discutir as questões pertinentes a esta Lei Complementar Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Para   as   hipóteses   não   contempladas   nesta   Lei   Complementar Municipal, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006; das Resoluções exaradas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, além de outra legislação pertinente.
                    Parágrafo único  
                    A   juízo   do   Poder   Executivo   Municipal,   poderão   ser adotados regimes especiais, desde que, respeitadas as normas estabelecidas no caput deste artigo.
                      CAPÍTULO II
                      Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de
                      Pequeno Porte
                        Seção I
                        Do Pequeno Empresário
                          Art. 4º. 
                          Para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar Nacional n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que aufira renda bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 
                            Seção II
                            Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
                              Art. 5º. 
                              Para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, considera­se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
                                I – 
                                No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,   aufira,   em   cada   ano­calendário,   receita   bruta   igual   ou   inferior   a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
                                  II – 
                                  No caso das  empresas de pequeno  porte,  o empresário,  a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano­calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
                                    § 1º 
                                    Considera­se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
                                      § 2º 
                                      Não se inclui no regime desta Lei Complementar Municipal a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                        CAPÍTULO III
                                        Da Inscrição, Alteração e Baixa das empresas optantes pelo Simples Nacional 
                                          Art. 6º. 
                                          A Administração Pública Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas optantes pelo regime jurídico tributário do Simples Nacional, que os procedimentos sejam simplificados   de   modo   a   evitar   exigências   ou   trâmites   redundantes,   tendo   por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica a Administração Pública Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação   de   cadastro   sincronizado   ou   banco   de   dados   nas   esferas administrativas superiores, a providenciar os devidos convênios, devendo fazê­lo no prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, a contar da disponibilidade do sistema, salvo disposições em contrário.
                                              Art. 8º. 
                                              A Administração Pública Municipal poderá permitir o funcionamento residencial   de   estabelecimentos   comerciais   ou   de   prestação   de   serviços,   cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas e o Código de Obras do Município.
                                                Art. 9º. 
                                                A Administração Pública Municipal poderá permitir o funcionamento de   empresas   industriais   em   áreas   de   até   150   m²   (cento   e   cinqüenta   metros quadrados),   anexas   às   residências,   podendo   desenvolver   atividades   industriais, desde que elas não sejam poluentes, não incomodem a vizinhança e não ofereçam riscos à comunidade e ao meio ambiente; observadas as condições constantes no artigo anterior.
                                                  Art. 10. 
                                                  Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município da Lapa, a Administração Pública   Municipal   poderá   criar   ambientes   sob   a   denominação   de   Sala   do Empreendedor com a finalidade de prestar orientação e assessoria nas seguintes áreas:
                                                    I – 
                                                    Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo­as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 
                                                      II – 
                                                      Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
                                                        III – 
                                                        Orientação sobre os procedimentos de regularização do Habite­se;
                                                          IV – 
                                                          Emissão do Alvará Provisório;
                                                            V – 
                                                            Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
                                                              VI – 
                                                              Encaminhamento   e   acompanhamento   de   pedidos   de   certidões   de regularidade fiscal, tributária.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá parceria com outras   instituições,   para   oferecer   orientação   sobre   a   abertura,   funcionamento   e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município da Lapa.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A   Administração   Municipal   Pública   instituirá   o   Alvará   de Funcionamento   Provisório/Eletrônico,   a   ser   definido   em   Regulamento   do   Poder Executivo   Municipal,   que   permitirá   o   início   de   operação   do   estabelecimento imediatamente   após   o   ato   de   registro,   inclusive   autorizando   impressão   de documento fiscal, exceto nos casos em que a atividade apresentar altos níveis de risco à saúde e/ou à segurança e ao meio ambiente, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complementar Municipal.
                                                                    § 1º 
                                                                    O alvará estabelecido no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias definidas em Lei.
                                                                      § 2º 
                                                                      O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório/Eletrônico deverá ser precedido pela emissão da Certidão de Atividade Prévia para fins de localização, a ser definida em Regulamento do Poder Executivo Municipal.
                                                                        § 3º 
                                                                        A cassação do Alvará Provisório produzirá efeitos, em todos os casos, a partir da data do ato em que for emitido.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Os   órgãos   e   entidades   competentes   da   Administração   Pública Municipal definirão, no máximo em 90 (noventa) dias, as atividades que apresentam risco à saúde e/ou à segurança e que exigirão vistoria prévia, através de ato do Poder Executivo Municipal, podendo recorrer às normas expedidas pelo  Comitê Gestor do Simples Nacional. 
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Constatada a inexistência do “habite­se”, o proprietário do imóvel onde a empresa está instalada será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de “habite­se”, caso já tenha projeto aprovado.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A   falta   de   conclusão   no   processo   de   regularização   do “habite­se”   não   impede   a   concessão   de   Alvará   de   Licença   e   Funcionamento Definitivo,   após   vistoria   e   atendidas   as   exigências   legais   e   os   atos   do   Poder Executivo Municipal. 
                                                                                Art. 14. 
                                                                                As empresas que estiverem em operação e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei Complementar Municipal terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com   Alvará   Provisório,   observando   os   requisitos   mínimos   para   sua   concessão definidos em Regulamento do Poder Executivo Municipal.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  A Renovação Anual do Alvará de Licença e Funcionamento será automática, mediante o pagamento da Taxa Anual de Licença e Funcionamento, não sendo necessária a apresentação  de documentação acessório ou requerimento, salvo quando houver mudança da denominação social, quadro societário, atividade e endereço, quando poderá ser exigida documentação acessória.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Havendo disponibilidade no site da Prefeitura Municipal, os empresários poderão consultar a situação do Alvará e emitir/imprimir o documento renovado pela internet,   podendo   também   emitir   o   boleto   de   cobrança   para   pagamento   da respectiva taxa.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A Renovação automática de Alvará de Licença e Funcionamento não será   possível   quando   houver   exigências   especiais   da   legislação   municipal   ou qualquer outra atividade de risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente. 
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        Do Imposto sobre Serviços no regime jurídico do Simples Nacional
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          O   Imposto   Sobre   Serviços   de   Qualquer   Natureza   ­   ISS,   de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Nacional nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. 
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            Por força do artigo 35 da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de   dezembro   de   2006,   aplicam­se   aos   tributos   devidos   pelas   microempresas   e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Aplicam­se aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do  Código Tributário  Municipal da  Lapa, Estado do Paraná;  além da legislação pertinente.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                As   microempresas   e   empresas   de   pequeno   porte   optantes   do Simples Nacional não poderão apropriar­se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  No caso dos serviços previstos no art. 3º e seus incisos e art. 6º §2º da Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003; e art. prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte; o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município da Lapa.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza  às  microempresas  e  empresas  de  pequeno porte  enquadradas na  Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples   Nacional   e   desde   que   preenchidos   os   requisitos   e   condições   legais estabelecidos. 
                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                      A   Sala   do   Empreendedor,   prevista   nesta   Lei   Complementar Municipal, poderá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas, podendo   ainda   disponibilizar   material   para   compreensão   e   capacitação   do empreendedor.
                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                        Da fiscalização orientadora
                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                          A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário,   ambiental,   de   segurança   e   tributária,   relativos   às   microempresas, empresas   de   pequeno   porte   e   demais   contribuintes,   deverá   ter   natureza prioritariamente   orientadora,   quando   a   atividade   ou   situação,   por   sua   natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                            Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança, meio ambiente ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência; conforme ato regulamentar do Poder Executivo Municipal, normas do Comitê   Gestor   do   Simples   Nacional   e,   complementarmente,   além   de   regras atinentes ao processo administrativo fiscal do Município.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Considera­se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.
                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e da atividade; e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada  a  respectiva   regularização  no   prazo   determinado   e  outras   disposições definidas por ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                  Quando   na   visita   for   constatada   qualquer   irregularidade,   será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias sem aplicação de penalidade.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Quando   o   prazo   referido   neste   artigo,   não   for   suficiente   para   a regularização   necessária,   o   interessado   deverá   formalizar   com   o   órgão   de fiscalização, um Termo de Ajuste de Conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo, conforme regras definidas por ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Decorridos  os prazos fixados  no caput ou  no Termo  de Ajuste de Conduta,   sem   a   regularização   necessária,   será   lavrado   auto   de   infração   com aplicação de penalidade cabível, na forma de ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                        O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde, à segurança e ao   meio   ambiente,   sendo   aplicável,   diretamente,   as   regras   atinentes   ao procedimento administrativo de auto de infração.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          Da responsabilidade social 
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            As empresas instaladas no Município da Lapa poderão usufruir de incentivos   fiscais   e   tributários   definidos   em   lei,   quando   se   comprometeram, formalmente, com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das medidas abaixo, são elas: 
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Erradicar a extrema pobreza e a fome;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Contratação preferencial de moradores locais como empregado;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  Estimular a agricultura familiar e comunitária de subsistência;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    Combater à fome em regiões urbanas e rurais, através de iniciativas de voluntariado;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      Distribuir e capacitar à mão de obra na elaboração de alimentos básicos;
                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                        Apoiar programas de apoio à merenda escolar;
                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                          Apoiar programas de educação,
                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                            Capacitar e apoiar programas de inclusão digital de crianças e jovens para futura inserção no mercado de trabalho;
                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                              Apoiar programas de redução do analfabetismo funcional, familiar e da comunidade de interferência;
                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                Apoiar   a   geração   alternativa   de   renda,   através   de   estruturação   de cooperativas   e   aproveitamento   da   produção   em   suas   atividades   e suporte na comercialização de excedente;
                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                  Programar políticas de diversidade, com inclusão de minorias étnicas, portadores de deficiência e outros grupos discriminados; 
                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                    Oferecimento   de   estágios   remunerados   para   estudantes   de   escolas técnicas ou universitárias na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados.
                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação,   conforme   disposições   constitucionais   em   matéria   tributária,   sendo revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Janeiro de 2008.

                                                                                                                                                        Miguel L. H. Batista
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.