Lei Municipal nº 3.365, de 27 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa - APAE, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.298.143/0001-46, com sede na Rua Tenente Henrique dos Santos, nº 717, nesta cidade, para o repasse, a partir de 01 de Janeiro de 2017, conforme Plano de Aplicação, parte integrante desta Lei, os recursos a seguir descriminados:
§ 1º
R$ 72.000,00 (Setenta e Dois Mil Reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2017, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I –
R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) no mês de Fevereiro/2017 e R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais) nos meses de Março/2017 a Dezembro/2017, perfazendo um total anual de R$ 72.000,00 (Setenta e Dois Mil Reais), conforme item 4 - Cronograma de Desembolso – Repasse Mensal, do Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela entidade.
§ 2º
O repasse se dará até o último dia útil de cada mês, sendo que nesta quantia estão inclusos os valores relativos a encargos trabalhistas FGTS e PIS, destinados ao pagamento de:
I –
Funcionários: Motorista, Instrutor de Oficinas e Serviços Gerais;
II –
Material de Consumo utilizados pela APAE;
III –
Os valores relativos ao 13º salário, férias e adicional de férias com respectivos encargos sociais, previstos em Lei, dos profissionais mencionados no inciso I do Parágrafo Segundo.
§ 3º
Fornecimento mensal, pelo MUNICÍPIO, de 500 (quinhentos) litros de gasolina, para os Veículos:
I –
Tipo Kombi, ano 2002, modelo 2002, placa AJC-6136, chassis nº 9BWGB07X62P006168, Código Renavam 77.560303-1, de propriedade da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE;
II –
Tipo Kombi, ano 2012, modelo 2012, placa AVJ-4227, chassis nº98WMS07X9CP025404, Código Renavam 46969660-5, de propriedade da Secretaria de Educação do Estado do Paraná.
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I –
ao Município, mensalmente; e
II –
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º.
O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de Dezembro de 2017, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
Art. 4º.
As despesas decorrentes do Parágrafo 1º, do Artigo 1º desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
005 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008.0244.0012.6042 – Proteção Social Especial
3.3.50.43.000000000000.01000 – Subvenções Sociais
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
005 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008.0244.0012.6042 – Proteção Social Especial
3.3.50.43.000000000000.01000 – Subvenções Sociais
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.