Lei Municipal nº 3.371, de 27 de dezembro de 2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI/LAPA/PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção objetivando a execução de ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI/LAPA/PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, autorizado a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 440, Centro, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 8.645,80 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) referente a contribuição para a execução de ações voltadas a garantia dos direitos da pessoa idosa, previstas no Projeto AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA, selecionado pelo Conselho, a ser desenvolvido pela Instituição Lar de Idosos São Vicente de Paulo, condizente com a Resolução CMDI/LAPA-PR nº 38, de 17/11/2016, que dispõe sobre o repasse dos recursos, conforme Projeto, Plano de Aplicação e Planilhas de Orçamento, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I –
ao Município, bimestralmente; e
II –
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º.
O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por igual ou inferior período, mediante Termo Aditivo, o qual deverá ser solicitado ao CMDI/LAPAPR por meio de correspondência, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Convênio, com as justificativas necessárias para a sua prorrogação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10.06 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
08.241.0014.2051 – Manutenção dos Direitos da Pessoa Idosa
410:3.3.50.41.00.00.1000 – Contribuições
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10.06 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
08.241.0014.2051 – Manutenção dos Direitos da Pessoa Idosa
410:3.3.50.41.00.00.1000 – Contribuições
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.