Lei Municipal nº 3.371, de 27 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3371

2016

27 de Dezembro de 2016

Autoriza o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI/LAPA/PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção objetivando a execução de ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI/LAPA/PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção objetivando a execução de ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI/LAPA/PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, autorizado a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 440, Centro, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 8.645,80 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) referente a contribuição para a execução de ações voltadas a garantia dos direitos da pessoa idosa, previstas no Projeto AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA, selecionado pelo Conselho, a ser desenvolvido pela Instituição Lar de Idosos São Vicente de Paulo, condizente com a Resolução CMDI/LAPA-PR nº 38, de 17/11/2016, que dispõe sobre o repasse dos recursos, conforme Projeto, Plano de Aplicação e Planilhas de Orçamento, partes integrantes desta Lei. 
        Art. 2º. 
        A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: 
          I – 
          ao Município, bimestralmente; e 
            II – 
            ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. 
              Art. 3º. 
              O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por igual ou inferior período, mediante Termo Aditivo, o qual deverá ser solicitado ao CMDI/LAPAPR por meio de correspondência, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Convênio, com as justificativas necessárias para a sua prorrogação.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
                10.06 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
                08.241.0014.2051 – Manutenção dos Direitos da Pessoa Idosa
                410:3.3.50.41.00.00.1000 – Contribuições 
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Dezembro de 2016.


                    Leila Aubrift Klenk
                    Prefeita Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.