Lei Municipal nº 3.370, de 27 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3370

2016

27 de Dezembro de 2016

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a ADECAL – ASSOCIAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO CAIC DA LAPA, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a ADECAL – ASSOCIAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO CAIC DA LAPA, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ADECAL – Associação de Apoio e Desenvolvimento do CAIC da Lapa, com sede à Rua Arthur Virmond de Lacerda, 681 – Vila São Lucas – Lapa/PR, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, para o repasse da importância de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2017, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) no mês de Fevereiro/2017 e R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) nos meses de Março/2017 a Dezembro/2017, perfazendo um total anual de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais), conforme item 4 - Cronograma de Desembolso 2017/2018 – Repasse Mensal, do Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela entidade. 
          Art. 2º. 
          A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
            I – 
            Mensalmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, sob pena de rescisão e responsabilidade, tendo como prazo máximo até 30 dias consecutivos, a contar do último dia útil do mês anterior, devendo ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
              a) 
              Cópia de cheque, notas fiscais devidamente justificadas, em ordem seqüencial cronológica, paginadas rubricadas; 
                b) 
                Cópia das folhas de pagamento dos funcionários, juntamente com o comprovante de pagamento, bem como as guias do FGTS e INSS; e,
                  II – 
                  ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                    Parágrafo único  
                    Na documentação exigida no Inciso I deste artigo, deverá a ADECAL informar o nome, nº de registro geral e endereço dos beneficiários que receberem cesta básica. 
                      Art. 3º. 
                      O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2017, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes. 
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
                        07 - Secretaria de Educação
                        001 – Gabinete do Secretário
                        0012.0361.0026.2019 - Administração Geral de Educação
                        3350410000000000001000 - Contribuições
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Dezembro de 2016.


                            Leila Aubrift Klenk
                            Prefeita Municipal
                              Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.