Lei Municipal nº 3.367, de 27 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3367

2016

27 de Dezembro de 2016

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e fornecimento de mão-de-obra, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e fornecimento de mão-de-obra, e dá outras providências. 
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mãode-obra, conforme previsto no artigo 2º da presente Lei, ao LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 440, nesta cidade, bem como o repasse da importância de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2017, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) no mês de Fevereiro/2017 e R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) nos meses de Março/2017 a Dezembro/2017, perfazendo um total anual de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais), conforme item 4 - Cronograma de Desembolso Repasse Mensal, do Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela entidade. 
          § 1º 
          O LAR DE IDOSOS deverá oferecer ao MUNICÍPIO, 30 (trinta) vagas para acolhimento de idosos em regime integral, realizado através de triagem pela Secretaria de Inclusão e Ação Social, obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição, e havendo mais vagas disponíveis as mesmas deverão ser disponibilizadas ao MUNICÍPIO.
            § 2º 
            Do total das 30 (trinta) vagas oferecidas ao Município, deverão ser também disponibilizada para acolhimento de idosos Graus II e III, conforme disposto na RDC nº 283, de 26.09.2005, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de Vigilância Sanitária. 
              § 3º 
              O LAR DE IDOSOS deverá oferecer na unidade “Centro de Acolhimento Beija Flor”, situado na rua Clementino Paraná, n° 20, prédio cedido pela Prefeitura Municipal da Lapa, 08 (oito) leitos para acolhimento temporário direcionado a pessoas itinerantes e moradores da área rural do Município com idade acima de 18 anos e/ou crianças e adolescentes acompanhados de pais ou responsáveis, com pernoites e alimentação, distribuídos em 04 (quatro) leitos femininos e 04 (quatro) leitos masculinos.
                § 4º 
                O LAR DE IDOSOS utilizará o prédio da lavanderia situado na rua Clementino Paraná n° 20, cedido pela Prefeitura Municipal da Lapa dispondo de maquinário próprio. 
                  Art. 2º. 
                  Compete ao MUNICÍPIO colocar 07 (sete) funcionários de seu quadro efetivo à disposição do LAR DE IDOSOS, sendo 01 (um) Auxiliar de Enfermagem e 06 (seis) Auxiliares de Serviços Gerais, para as funções de atendimento aos idosos residentes na unidade da Entidade, não havendo a necessidade de substituição, pelo Município, no período de férias e atestados médicos de cada funcionário cedido. 
                    § 1º 
                    O regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais. 
                      § 2º 
                      Os funcionários ficarão subordinados diretamente ao MUNICÍPIO, representado pela Sr. Prefeito Municipal, e serão cedidas sem qualquer custo ao LAR DE IDOSOS. 
                        § 3º 
                        Fica a cargo do LAR DE IDOSOS a determinação dos trabalhos a serem realizados pelos funcionários, desde que obedecidas as qualificações funcionais que as mesmas desempenham por força do concurso de admissão. 
                          § 4º 
                          Os funcionários receberão do LAR DE IDOSOS todo o material, bem como o apoio necessário e indispensável à execução de seus trabalhos. 
                            § 5º 
                            O desempenho insatisfatório ou outro motivo que, a critério do LAR DE IDOSOS, justifique a necessidade de dispensa dos funcionários, obrigará o MUNICÍPIO a imediata substituição dos mesmos. 
                              Art. 3º. 
                              A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: 
                                I – 
                                ao Município, mensalmente; e
                                  II – 
                                  ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
                                    10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
                                    005 – Fundo Municipal de Assistência Social
                                    0008.0244.0012.6042 – Proteção Social Especial
                                    3.3.50.43.000000000000.01000 – Subvenções Sociais
                                      Art. 5º. 
                                      O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2017, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes. 
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
                                          Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Dezembro de 2016.

                                          Leila Aubrift Klenk
                                          Prefeita Municipal
                                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.