Lei Municipal nº 3.438, de 26 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3438

2017

26 de Setembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel que menciona, e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Nos termos da Seção II, artigo 6º, II, § 1º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa FRUTALAPA AGROCOMERCIAL LTDA., com sede na Rodovia do Xisto, BR 476, Km 67 – Passa Dois - CEP 83.750-000, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob o nº 00.804.368/0001-02: 
        I – 
        uma área de 9.700,00 m², situado no lugar denominado PARQUE INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS “PASSA DOIS”, Zona de Expansão Urbana desta Cidade, parcela a ser destacada da Matricula nº 19095, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, dentro das seguintes divisas e confrontações:
        “Iniciando a 100,00 metros da esquina da Rua – B - , fazendo frente para a
        Rua – C -, em 100,00 metros. Lado direito em 97,00 metros, confronta com o
        Lote –1C – da Quadra “C”. Lado esquerdo em 97,00 metros, confronta com o
        Lote -1A- da Quadra “C”. E finalmente nos Fundos em 100,00 metros,
        confronta com propriedade da Frutalapa Agrocomercial Ltda.” 
          Parágrafo único  
          Objetiva a doação ora autorizada, possibilitar à donatária atuar no ramo de comercialização de produtos agropecuários, classificação de frutas e frigorificação de frutas em geral, e que irá, com suas atividades, proporcionar benefícios de interesse público, inclusive gerando contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a população lapeana. 
            Art. 2º. 
            Constituem-se encargos da donatária:
              I – 
              gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como empregos diretos e indiretos no Município da Lapa; 
                II – 
                a proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da presente Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo, com anuência do Poder Legislativo; 
                  III – 
                  cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos;
                    IV – 
                    cumprir integralmente o Protocolo de Intenções acostado ao Termo de Permissão de Uso de Bem Municipal em Caráter Não Oneroso publicado no Boletim Oficial do Município da Lapa nº 708, de 29.12.2000;
                      V – 
                      não cessar as atividades empresariais/comerciais no prazo estipulado no Art. 3º desta Lei;
                        VI – 
                        não cessar as razões que justificaram a doação, e,
                          VII – 
                          cumprir integralmente a Lei Municipal nº 2982, 11 de Junho de 2014. 
                            Parágrafo único  
                            Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sócios originários.
                              Art. 3º. 
                              O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos de que trata esta Lei, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do instrumento público de doação, ensejará a reversão do imóvel ao Município, sem que a donátaria tenha quaisquer direitos à indenização pelas benfeitorias realizadas
                                Parágrafo único  
                                Caso a reversão seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau, ou de interesse do Município, este poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. 
                                  Art. 4º. 
                                  Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador.
                                    Art. 5º. 
                                    Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária. 
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 26 de Setembro de 2017.


                                        Paulo César Fiates Furiati
                                        Prefeito Municipal
                                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.