Lei Municipal nº 3.441, de 30 de outubro de 2017
Art. 1º.
Institui o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto pelo sistema de rodízio, que tem por objetivo disciplinar o horário de funcionamento e o serviço de plantão das farmácias e drogarias no Município.
§ 1º
O Sistema de rodízio de que trata este artigo deverá ser elaborado conjuntamente e de comum acordo, com vigência a cada 12 (doze) meses, pela Vigilância Sanitária do Município e pelos estabelecimentos interessados em aderirem ao sistema de plantão, devendo, ainda, a primeira escala de rodízio ser elaborada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
§ 2º
As farmácias e drogarias que optem pela renúncia da escala de rodízio deverão comunicar via ofício a Vigilância Sanitária Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando esta impossibilitada de retorno ao rodízio em seu período de vigência, sendo esta autorizada a funcionar apenas nos horários previstos no Código de Posturas do Município e suas alterações.
§ 3º
Os estabelecimentos que optarem por não aderir ao sistema de rodízio também deverão assinar o documento elaborado pela Vigilância Sanitária e pelos estabelecimentos optantes, porém, como simples anuentes, nada podendo reclamar a respeito.
Art. 2º.
O Plantão das farmácias será realizado por 01 (uma) farmácia, obedecendo à escala de rodízio Municipal.
Art. 3º.
As farmácias e drogarias que integrarem o sistema de rodízio funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários:
I –
das 21h (vinte e uma horas) às 08h (oito horas) de segunda a sexta-feira;
II –
nos sábados das 12h (doze horas) até as 12h (doze horas) do sábado seguinte;
§ 1º
No intervalo das 21h (vinte e uma) às 08h (oito horas), a farmácia ou drogaria que estiver de plantão deverá garantir a permanência do responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento, onde poderá ser localizado para atendimento.
§ 2º
No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas poderão aderir ao sistema de plantão, devendo, neste caso, aguardarem o final da escala que estiver em vigor.
Art. 4º.
Mesmo quando não estiverem de plantão, qualquer farmácia e drogaria poderá atender ao público em caso de emergência.
Parágrafo único
Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo:
a)
inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão;
b)
a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
c)
a ocorrência de desastre ou acidente grave;
d)
a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito.
Art. 5º.
Todas as farmácias e drogarias do Município ficam obrigadas a manter em local visível a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones, independentemente de aderirem ou não ao sistema de plantão.
Art. 6º.
Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º.
Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 9º.
Nas mesmas penalidades do artigo 8º incorrem os estabelecimentos que cobrarem preços a maior pelo fato de estarem de plantão.
Parágrafo único
Para fins de aplicação da penalidade estipulada neste artigo, considera-se “preços a maior” aqueles que ultrapassarem o limite máximo estipulado para o consumidor.
Art. 10.
A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária e da Secretaria de Municipal de Saúde, sem prejuízo de denuncias feitas por qualquer pessoa.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.