Lei Municipal nº 3.458, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3458

2017

14 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DO LAR E EDUCANDÁRIO SÃO VICENTE DE PAULO, PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 1229, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e dois mil reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2018, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
        I – 
        R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), no mês de Fevereiro/2018 e de R$ 11.000,00 (Onze mil reais) nos meses de Março/2018 a Dezembro/2018, perfazendo um total anual de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e dois mil reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em benefício das idosas acolhidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2018
          § 1º 
          A ASSOCIAÇÂO atenderá até 20 (vinte) idosas do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional feminino, realizado através de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição. 
            § 2º 
            Do total das 20 (vinte) vagas, deverão ser disponibilizadas para acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC nº 283, de 26.09.2005, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de Vigilância Sanitária.
              Art. 2º. 
              A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
                I – 
                ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e
                  II – 
                  ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. 
                    Art. 3º. 
                    O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2018, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                      07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
                      07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
                      0008 0244 0018 2087– Colaborar, Cooperar, Fomentar, Serviços de
                      Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades.
                      3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 2017.

                          Paulo César Fiates Furiati
                          Prefeito Municipal
                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.