Lei Municipal nº 3.456, de 14 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Nos termos da Seção II, artigo 6º, II, § 1º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa C.S.S.B. Alumínios Ltda., com sede na Rua A, s/nº - Esquina com a Rua C – Parque Industrial – Passa Dois - CEP 83.750-000, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob o nº 08.593.896/0001-71:
I –
uma área de 10.000m², situado com frente para o lado ímpar da Rua -A- (marginal a BR 476) distando 100,00 metros da esquina da Rua -C- no lugar denominado PARQUE INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS “PASSA DOIS”, Zona de Expansão Urbana desta Cidade, parcela a ser destacada da Matricula nº 22076, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, dentro das seguintes divisas e confrontações:
“Iniciando a 100,00 metros da esquina da Rua -C- , fazendo frente para o lado ímpar da Rua -A- (marginal a BR 476), em 50,00 metros. Lado direito em 200,00 metros, confronta com o Lote sob denominação 3D de propriedade do Município da Lapa. Lado esquerdo em 200,00 metros, confronta com o Lote sob denominação 3B de propriedade do Município da Lapa. E finalmente nos fundos em 50,00 metros, confronta com a Rua -D-.”
“Iniciando a 100,00 metros da esquina da Rua -C- , fazendo frente para o lado ímpar da Rua -A- (marginal a BR 476), em 50,00 metros. Lado direito em 200,00 metros, confronta com o Lote sob denominação 3D de propriedade do Município da Lapa. Lado esquerdo em 200,00 metros, confronta com o Lote sob denominação 3B de propriedade do Município da Lapa. E finalmente nos fundos em 50,00 metros, confronta com a Rua -D-.”
Parágrafo único
Objetiva a doação ora autorizada, possibilitar à donatária atuar no ramo de produção de perfis de alumínios extrudados, e que irá, com suas atividades, proporcionar benefícios de interesse público, inclusive gerando contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a população lapeana.
Art. 2º.
Constituem-se encargos da donatária:
I –
gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como empregos diretos e indiretos no Município da Lapa;
II –
a proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da presente Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo, com anuência do Poder Legislativo;
III –
cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos;
IV –
cumprir integralmente o Protocolo de Intenções acostado ao Termo de Permissão de Uso de Bem Municipal em Caráter Oneroso publicado no Boletim Oficial do Município da Lapa nº 933, de 16.12.2008;
V –
não cessar as atividades empresariais/comerciais no prazo estipulado no Art. 3º desta Lei;
VI –
não cessar as razões que justificaram a doação, e,
VII –
cumprir integralmente a Lei Municipal nº 2982, 11 de Junho de 2014.
Parágrafo único
Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sócios originários.
Art. 3º.
O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos de que trata esta Lei, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do instrumento público de doação, ensejará a reversão do imóvel ao Município, sem que a donátaria tenha quaisquer direitos à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Parágrafo único
Caso a reversão seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau, ou de interesse do Município, este poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
Art. 4º.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador.
Art. 5º.
Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.