Lei Municipal nº 3.460, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3460

2017

14 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO E OFICINA DE CARIDADE SANTA RITA DE CÁSSIA – OFICINA SANTO ANTONIO LAPA, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO E OFICINA DE CARIDADE SANTA RITA DE CÁSSIA- OFICINA SANTO ANTONIO LAPA, PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar Termo de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO E OFICINA DE CARIDADE SANTA RITA DE CÁSSIA – OFICINA SANTO ANTONIO LAPA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.398.299/0001-86, com sede à Rua Frederico Virmond, 276, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 21.600,00 (Vinte e um mil e seiscentos reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2018, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) no mês de Fevereiro/2018 e de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) nos meses de Março/2018 a Dezembro/2018, perfazendo um total anual de R$ 21.600,00 (Vinte e um mil e seiscentos reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no desenvolvimento de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para a pessoa idosa, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2018. 
          Art. 2º. 
          A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
            I – 
            ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e
              II – 
              ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                Art. 3º. 
                O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2018, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:


                  07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
                  07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
                  0008 0244 0018 2087– Colaborar, Cooperar, Fomentar, Serviços de
                  Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades.
                  3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 2017.


                      Paulo César Fiates Furiati
                      Prefeito Municipal
                        Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.