Lei Municipal nº 3.464, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3464

2017

14 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e fornecimento de mão-de-obra, e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DO LAR E EDUCANDÁRIO SÃO VICENTE DE PAULO, PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mão-de-obra, conforme previsto no artigo 2º da presente Lei, a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 1229, nesta cidade, bem como o repasse da importância de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2018, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) no mês de Fevereiro/2018 e R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) nos meses de Março/2018 a Dezembro/2018, perfazendo um total anual de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em benefício das crianças atendidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2018.
          Art. 2º. 
          Compete ao MUNICÍPIO colocar 05 (cinco) funcionários de seu quadro efetivo à disposição da Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, sendo 02 (duas) Auxiliares de Serviços Gerais, 01 (uma) Pedagoga, com carga horária de 20 (vinte) horas, 01 (uma) Professora, com carga horaria de 20 (vinte) horas, e 01 (uma) Educadora Infantil com carga horária de 40 (quarenta) horas para as funções de atendimento as crianças atendidas pela Entidade, não havendo a necessidade de substituição, pelo Município, no período de férias e atestados médicos de cada funcionário cedido.
            § 1º 
            Os funcionários ficarão subordinados diretamente ao MUNICÍPIO, representado pelo Sr. Prefeito Municipal, e serão cedidas sem qualquer custo a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo. 
              § 2º 
              Fica a cargo da ASSOCIAÇÃO a determinação dos trabalhos a serem realizados pelos funcionários, desde que obedecidas as qualificações funcionais que as mesmas desempenham por força do concurso de admissão.
                § 3º 
                Os funcionários receberão da Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo todo o material, bem como o apoio necessário e indispensável à execução de seus trabalhos.
                  § 4º 
                  O desempenho insatisfatório ou outro motivo que, a critério da Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, justifique a necessidade de dispensa dos funcionários, obrigará o MUNICÍPIO a imediata substituição dos mesmos. 
                    Art. 3º. 
                    A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
                      I – 
                      ao Município, mensalmente; condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e 
                        II – 
                        ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                          Art. 4º. 
                          O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2018, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
                            07 - Secretaria de Educação
                            002 - Departamento de Direção Geral da Educação
                            0012.0361.0029.2020 - Manutenção MDE 5%
                            3.3.50.41.000000000000.01103 – Contribuições
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 2017.


                                Paulo César Fiates Furiati
                                Prefeito Municipal
                                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.