Lei Municipal nº 3.512, de 23 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica permitido ao condutor dos veículos de aluguel (táxi), aproximar o mesmo da guia da calçada (meio-fio) nas vias urbanas para embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo único
As paradas deverão restringir-se ao tempo necessário para o embarque e/ou desembarque, de acordo com o art. 47, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1.997.
Art. 2º.
Fica permitido a parada, exclusivamente para embarque e desembarque em veículos de aluguel (táxi), mesmo em locais onde houver a placa proibindo estacionamento.
Parágrafo único
As permissões constantes nos artigos primeiro e segundo não se estendem aos pontos de estacionamento exclusivos, como, pontos de ambulâncias, veículos oficiais e vagas reservadas para idosos, deficientes, entradas de residências, pontes, etc, bem como em vias que venha a interromper o fluxo normal do trânsito.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.