Lei Municipal nº 3.534, de 12 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná – AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado do Paraná.
§ 1º
A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.
§ 2º
A contribuição a que se refere o caput deste artigo será na importância de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais), mensais, a partir de janeiro de 2018, sendo atualizado por meio de Assembléia Geral, nos moldes estatutários.
Art. 2º.
A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de LAPA/PR nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos.
Parágrafo único
A contribuição visa também garantir o suporte necessário para que a Associação dos Municípios do Paraná realize a gestão, manutenção e suporte técnico do Sistema Gerenciador de Publicações Legais - SIGPub.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.
Art. 4º.
Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes.
Art. 5º.
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data da publicação da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.