Lei Municipal nº 3.535, de 30 de julho de 2018
Art. 1º.
Ficam reconhecidas oficialmente como cidades-irmãs a cidade de Lapa – PR e a cidade de Sorocaba – SP.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar acordos, programa de ação, convênios e outros programas de cooperação técnica entre as cidades mencionadas no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
O intercâmbio abrangerá programas científicos, sociais, ambientais, culturais esportivos e comerciais entre as cidades-irmãs.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo expedir os atos necessários à perfeita regulamentação desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.