Lei Municipal nº 3.586, de 13 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3586

2019

13 de Fevereiro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do FINISA – Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o valor de R$ 5.562.115,00 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e cento e quinze reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000; objetivando financiar o programa de: 
        I – 
        Elaboração de Projetos Executivos para pavimentação;
          II – 
          Pavimentação e qualificação de Vias Urbanas.
            Art. 2º. 
            Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da CEF.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a que se referem o artigo 159, inciso I, nos termos o inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
                Art. 4º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
                  Art. 5º. 
                  Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
                    Art. 6º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Fevereiro de 2019.


                        Paulo Cesar Fiates Furiati
                        Prefeito Municipal
                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.