Lei Municipal nº 3.674, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3674

2019

6 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da Rua Acre, s/nº, na localidade de Marafigo, nesta cidade, para o repasse anual da importância de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e dois mil reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2021, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 11.000,00 (Onze mil reais) nos meses de Janeiro/2020 a Dezembro/2021, perfazendo um total de R$ 264.000,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil reais), os quais deverão ser utilizados no acolhimento à dependentes de alcoolismo e/ou de outras drogas sendo adolescentes e jovens com idade limite de 21 anos ou adultos que estejam comprometendo a integridade física ou psicológica de crianças ou adolescentes de seu convívio, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2020/2021.
          Art. 2º. 
          A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: 
            I – 
            ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e
              II – 
              ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                Art. 3º. 
                O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                  07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
                  07 15 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                  0008 0243 0019 6016 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades.
                  3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                      Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 2019.




                      Paulo César Fiates Furiati
                      Prefeito do município da Lapa 
                        Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.