Lei Municipal nº 3.678, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3678

2019

25 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel que menciona, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 4.217, de 21 de março de 2024
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel que menciona, e dá outras providências.
 
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nos termos do artigo 6º, Inciso II e §1º da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa LINK COMERCIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., com sede na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3901, sala 13, Curitiba-PR, inscrita no CNPJ sob o nº 30.862.249/0001-77, uma área de 50.000,35 m² (cinquenta mil metros e trinta e cinco decímetros quadrados), ou seja, 2 alqueires, 2 litros e 390,35 m², área esta a ser desmembrada do imóvel de 170.534,50 m² (cento e setenta mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros), ou seja, 07 alqueires, 1 litro e 529,50 m², objeto da matrícula nº 25.620, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR
        Parágrafo único  
        Objetiva a doação ora autorizada possibilitar à donatária a instalação de uma planta industrial para produção de glicerina refinada (bidestilada), e que irá, com suas atividades, proporcionar benefícios de interesse público, inclusive gerando contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a população lapeana.
          Art. 2º. 
          Constituem-se encargos da donatária:
            I – 
            gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como empregos diretos e indiretos no Município da Lapa; 
              II – 
              a proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da presente Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo e anuência do Poder Legislativo;
                III – 
                cumprir os prazos fixados no projeto, que poderá sofrer alterações mediante prévia autorização do Poder Executivo; 
                  IV – 
                  cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos, bem como as demais aplicáveis a sua espécie e ou ramo de atividade.
                    V – 
                    iniciar construção da unidade empresarial em até 12 (doze) meses, contados da lavratura do instrumento de doação; 
                      VI – 
                      manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
                        VII – 
                        não extinguir a empresa antes de 05 (cinco) anos de seu efetivo funcionamento;
                          VIII – 
                          priorizar a contratação de mão de obra local, quando possível; e
                            IX – 
                            gerar, no mínimo, 20 empregos diretos e 5 indiretos durante o prazo de 5 anos, cuja obrigação poderá ser revista no caso da ocorrência de fatos comprovados de ordem excepcional e transitória.
                              Parágrafo único  
                              Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sócios originários. 
                                Art. 3º. 
                                O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos de que trata esta Lei ensejará a reversão ao Município da nua propriedade, sem qualquer ônus para o doador. 
                                  § 1º 
                                  Caso a reversão do imóvel seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau ou de interesse do Município, este poderá pleitear, do donatário ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. 
                                    § 2º 
                                    Transcorridos 5 (cinco) anos da lavratura do instrumento de doação e desde que cumpridos todos os encargos de que trata esta lei e demais previstos na Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, o Poder Executivo, mediante solicitação da empresa donatária, autorizará a baixa do gravame junto à matrícula do imóvel.
                                      Art. 4º. 
                                      Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador. 
                                        Art. 5º. 
                                        Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária. 
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 25 de Novembro de 2019.




                                            Paulo César Fiates Furiati
                                            Prefeito do município da Lapa
                                              Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.