Lei Municipal nº 2.582, de 13 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2582

2011

13 de Abril de 2011

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DO LAR E EDUCANDÁRIO SÃO VICENTE DE PAULO, PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 1229, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no período de Abril/2011 à Dezembro de 2012, conforme abaixo especificado, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais, conforme Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei:
        I – 
        No ano de 2011, o Município repassará à entidade, 08 (oito) parcelas de R$ 6.666,67 (Seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de abril à novembro, e no mês de dezembro a parcela será de R$ 6.666,64 (Seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), perfazendo o total anual de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), conforme Lei nº 2561, de 16 de Março de 2011, a qual autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial para este fim no ano de 2011; 
          II – 
          No ano de 2012, o Município repassará à entidade, 12 (doze) parcelas de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), de janeiro à dezembro, perfazendo o total anual de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) 
            Art. 2º. 
            A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas mensalmente ao Município, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação mencionada, bem como, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts.162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
              Art. 3º. 
              O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2012, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei, para o exercício de 2011, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                09 – Secretaria de Educação, Esporte e Lazer
                09.02 – Departamento Geral de Educação
                12.361.0029.2.019 – Manutenção MDE 25%
                3.3.50.41.00.00.00.00.1104 – Contribuições................................R$60.000,00
                TOTAL........................................................................................R$60.000,00
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Abril de 2011.


                    Paulo César Fiates Furiati
                    Prefeito Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.