Lei Municipal nº 2.211, de 11 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2211

2008

11 de Agosto de 2008

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas.

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FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio do Prefeito Municipal, para o período 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. 
        Art. 2º. 
        O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. 
          Art. 3º. 
          O subsídio dos Secretários Municipais, para o período 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais.
            § 1º 
            Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
              § 2º 
              Os exercentes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.
                § 3º 
                O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o artigo 3º desta lei que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta Lei.
                  § 4º 
                  Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
                    Art. 4º. 
                    Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo à correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 11 de Agosto de 2008.


                        Miguel L. H. Batista
                        Prefeito Municipal 
                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.