Lei Municipal nº 2.253, de 15 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação à empresa “Translapa Transportes Ltda.”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.447.864/0001-81, sediada na Rua Professora Odete Bley, nº 610, Jardim Cidade Nova, Lapa-PR, de uma área de terras com 2.120,83m² (dois mil, cento e vinte metros e oitenta e três decímetros quadrados), lote 9-A-2, objeto da matrícula nº 22.255 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como, outra área de terras com 3.700,90m² (três mil, setecentos metros e noventa decímetros quadrados), lote 9-A-1, objeto da matrícula nº 22.254 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ambos lotes localizados na Rua Professora Odete Bley, Jardim Cidade Nova, Lapa-PR, e de propriedade do Município da Lapa.
Parágrafo único
A presente doação tem previsão no “Termo de Permissão de Uso de Bem Municipal em Caráter Oneroso” celebrado com a empresa “Translapa Transportes Ltda.” em data de 24.04.2007, como sendo um dos compromissos do Município.
Art. 2º.
A Escritura Pública de Doação será outorgada à Donatária para que os imóveis prossigam com a mesma destinação que fora objeto da permissão de uso, constando naquela, no mínimo, as seguintes condições:
I –
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da efetiva escrituração da doação.
II –
a partir da publicação desta Lei, a Donatária não poderá interromper ou suspender suas atividades, por um período máximo contínuo de 06 (seis) meses, a partir da data da efetiva escrituração da Doação até 05 (cinco) anos;
Art. 3º.
A revogação da Doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Parágrafo único
Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva de doação ou outros expedientes cartorários e impostos incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.