Lei Municipal nº 2.253, de 15 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2253

2008

15 de Dezembro de 8

Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terras à empresa “Translapa Transportes Ltda.”e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE TERRAS À EMPRESA “TRANSLAPA TRANSPORTES LTDA.” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação à empresa “Translapa Transportes Ltda.”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.447.864/0001-81, sediada na Rua Professora Odete Bley, nº 610, Jardim Cidade Nova, Lapa-PR, de uma área de terras com 2.120,83m² (dois mil, cento e vinte metros e oitenta e três decímetros quadrados), lote 9-A-2, objeto da matrícula nº 22.255 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como, outra área de terras com 3.700,90m² (três mil, setecentos metros e noventa decímetros quadrados), lote 9-A-1, objeto da matrícula nº 22.254 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ambos lotes localizados na Rua Professora Odete Bley, Jardim Cidade Nova, Lapa-PR, e de propriedade do Município da Lapa. 
        Parágrafo único  
        A presente doação tem previsão no “Termo de Permissão de Uso de Bem Municipal em Caráter Oneroso” celebrado com a empresa “Translapa Transportes Ltda.” em data de 24.04.2007, como sendo um dos compromissos do Município. 
          Art. 2º. 
          A Escritura Pública de Doação será outorgada à Donatária para que os imóveis prossigam com a mesma destinação que fora objeto da permissão de uso, constando naquela, no mínimo, as seguintes condições:
            I – 
            cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da efetiva escrituração da doação.
              II – 
              a partir da publicação desta Lei, a Donatária não poderá interromper ou suspender suas atividades, por um período máximo contínuo de 06 (seis) meses, a partir da data da efetiva escrituração da Doação até 05 (cinco) anos; 
                Art. 3º. 
                A revogação da Doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
                  Parágrafo único  
                  Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva de doação ou outros expedientes cartorários e impostos incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 15 de Dezembro de 2008.


                        Miguel L. H. Batista
                        Prefeito Municipal
                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.