Lei Municipal nº 2.259, de 15 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2259

2008

15 de Dezembro de 8

Torna obrigatória a instalação de guarda-volumes, para serventia dos usuários, nos estabelecimentos bancários e similares que utilizam portas eletrônicas, e dá outras providências.

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TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES, PARA SERVENTIA DOS USUÁRIOS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES QUE UTILIZAM PORTAS ELETRÔNICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por esta lei, os estabelecimentos bancários e similares que utilizam portas eletrônicas, localizados no município de Lapa-PR, ficam obrigados a instalar unidades de guarda-volumes para serventia de seus usuários.
        Art. 2º. 
        Os guarda-volumes devem estar instalados em área interna do estabelecimento, sob vigilância contínua, posicionado antes da entrada das portas de segurança que possuem detectores de metais, sendo que, cada guarda-volume, deverá obedecer à medida mínima de 30 cm de altura, 30 cm de largura e 40 cm de profundidade.
          Parágrafo único  
          O guarda-volumes será de uso individual, ficando a chave em poder do usuário durante o tempo em que permanecer no estabelecimento.
            Art. 3º. 
            O número de guarda-volumes nunca poderá ser inferior a 5 (cinco) unidades em cada estabelecimento.
              § 1º 
              Caso seja constato pelo agente fiscalizador que a quantidade de guarda-volumes instalados no estabelecimento seja inferior ao número de usuários, será emitida uma notificação para que, em 15 (quinze) dias úteis, a quantidade seja devidamente adequada. 
                § 2º 
                Caso a notificação a que se refere o parágrafo anterior não seja atendida no prazo previsto, o estabelecimento estará sujeito à penalidade prevista no Inciso II do artigo 4º desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  O estabelecimento que infringir ao disposto nesta Lei se sujeitará às seguintes penalidades: 
                    I – 
                    Advertência;
                      II – 
                      Multa no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, dobrandose o valor a cada reincidência; 
                        III – 
                        Suspensão do Alvará de Funcionamento.
                          § 1º 
                          A cada auto de infração, lavrado pela falta ou insuficiência de guarda-volumes, será conferido ao estabelecimento infrator novo prazo de 15(quinze) dias úteis para que regularize a situação com as exigências desta lei, sendo que, vencido este prazo, estará novamente sujeito à penalidade prevista no inciso II deste artigo.
                            § 2º 
                            A suspensão do alvará de Funcionamento, se dará após a 3ª (terceira) penalidade, prevista no inciso II deste artigo.
                              Art. 5º. 
                              No que couber, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo, inclusive, quem fará a fiscalização, que pode ser efetuada através de seus funcionários ou por meio de convênio próprio com outro órgão público.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 15 de Dezembro de 2008.


                                    Miguel L. H. Batista
                                    Prefeito Municipal
                                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.