Lei Municipal nº 2.039, de 08 de junho de 2007
Art. 1º.
Fica instituída a coleta seletiva de óleo vegetal usado nos domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais no município de Lapa.
Art. 2º.
A coleta deverá iniciar à partir de 01 de janeiro de 2008
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá destinar o óleo coletado a entidades filantrópicas de nosso Município que determinem a utilização ecologicamente correta do produto
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá destinar o óleo coletado a entidades filantrópicas de nosso Município que determinem a utilização ecologicamente correta do produto
Art. 4º.
A referida coleta poderá ser realizada através de serviço terceirizado, desde que a empresa que for desempenhar o referido serviço tenha licença ambiental estadual, bem como a sua contratação deverá observar os ditames da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 5º.
Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encarregada de fazer a divulgação do processo de coleta de óleo vegetal usado, bem como também a orientação de como o acondicionamento do óleo deverá ser feito antes de ser entregue.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.