Lei Municipal nº 2.062, de 04 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2062

2007

4 de Julho de 7

Dispõe sobre operações de créditos com a Agência de Fomento do Paraná S.A.

a A
DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A., operação de crédito até o limite de R$800.000,00 (Oitocentos mil reais).
        Parágrafo único  
        O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
          Art. 2º. 
          Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A. 
            Art. 3º. 
            Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos Seguintes Projetos:
              1 
              Pavimentação Urbana em CBUQ;
                2 
                Pavimentação Urbana em paralelepípedo.
                  Art. 4º. 
                  Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelar do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
                    Art. 5º. 
                    Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, com juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, inclusive com poderes para substabelecer.
                      Art. 6º. 
                      O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financeira.
                        Art. 7º. 
                        Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
                          Art. 8º. 
                          As metas estabelecidas nesta Lei, incorporam-se automaticamente as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme Leis Municipais nº 1913 de 16.12.05, e nº1967 de 11.07.06, respectivamente. 
                            Art. 9º. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Julho de 2007.


                              Miguel Batista
                              Prefeito Municipal
                                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.