Lei Municipal nº 2.062, de 04 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A., operação de crédito até o limite de R$800.000,00 (Oitocentos mil reais).
Parágrafo único
O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 4º.
Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelar do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, com juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, inclusive com poderes para substabelecer.
Art. 6º.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financeira.
Art. 7º.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º.
As metas estabelecidas nesta Lei, incorporam-se automaticamente as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme Leis Municipais nº 1913 de 16.12.05, e nº1967 de 11.07.06, respectivamente.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.