Lei Municipal nº 2.427, de 18 de março de 2010
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelo inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica, considerando o art. 36 da Lei nº 10.257 (Estatuto da Cidade) e o art. 116 do Plano Diretor deste Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam dispensados da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança os conjuntos habitacionais que forem implantados em áreas pouco adensadas, declaradas como sendo Zonas Especiais de Interesse Social, fora da faixa de domínio de linhas férreas e rodovias localizadas neste Município.
Art. 2º.
Esta Lei terá validade para os empreendimentos públicos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.