Lei Municipal nº 2.084, de 28 de setembro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, inscrito no CNPJ sob nº 79.372.108/0005-99, com endereço no Prolongamento da Rua Acre, s/n, Estrada do Marafigo, neste ato representado pelo seu Diretor, Sr. Otto Müller, brasileiro, casado, portador da CIRG nº 1.910.175 e do CPF/MF nº 808.088.329-72, o bem imóvel abaixo especificado:
“Um terreno rural matriculado sob o nº 020019 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, denominado de LOTE B, com a área de 2.500,00m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), ou seja, 04 litros e 80,00m2, situado no lugar denominado “MARAFIGOS, neste Município e Comarca e que possui as seguintes confrontações: ao Norte, Leste e Oeste, com terras da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB; ao Sul com terras de Benedito Scheiffer Aguiar; e ainda com a seguinte descrição de divisas: iniciando na estaca A, rumo 38° 18’ SO, numa distância de 32,00 metros, por estrada carroçavel, confrontando com Benedito Scheiffer Aguiar, até a estaca B; estaca B, rumo 45° 20’ NO, numa distância de 86,00 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca C; estaca C, rumo 44° 40’ NE, numa distância de 31,00 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca D; estaca D, rumo 46° 12’ SE, numa distância de 82,50 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca A, onde foi dado o ponto de partida”.
“Um terreno rural matriculado sob o nº 020019 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, denominado de LOTE B, com a área de 2.500,00m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), ou seja, 04 litros e 80,00m2, situado no lugar denominado “MARAFIGOS, neste Município e Comarca e que possui as seguintes confrontações: ao Norte, Leste e Oeste, com terras da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB; ao Sul com terras de Benedito Scheiffer Aguiar; e ainda com a seguinte descrição de divisas: iniciando na estaca A, rumo 38° 18’ SO, numa distância de 32,00 metros, por estrada carroçavel, confrontando com Benedito Scheiffer Aguiar, até a estaca B; estaca B, rumo 45° 20’ NO, numa distância de 86,00 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca C; estaca C, rumo 44° 40’ NE, numa distância de 31,00 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca D; estaca D, rumo 46° 12’ SE, numa distância de 82,50 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca A, onde foi dado o ponto de partida”.
Parágrafo único
A Doação referida no caput deste artigo destina-se a dar continuidade aos trabalhos, que o Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, vem prestando na recuperação de dependentes químicos, relativos às drogas e álcool.
Art. 2º.
A Escritura Pública de Doação será outorgada à Donatária, para o fim especificado no parágrafo único do artigo anterior, constando da mesma, no mínimo, as seguintes condições:
I –
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 06 (seis) anos a contar da efetiva escrituração da doação.
II –
a partir da publicação desta Lei, a Donatária não poderá interromper ou suspender suas atividades, por um período contínuo de 06 (seis) meses, a partir da data da efetiva escrituração da Doação;
Art. 3º.
A revogação da Doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Parágrafo único
Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva de doação ou outros expedientes cartorários e impostos incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.