Lei Municipal nº 2.084, de 28 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2084

2007

28 de Setembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a Doar área de terra ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRA AO CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA – CERENE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, inscrito no CNPJ sob nº 79.372.108/0005-99, com endereço no Prolongamento da Rua Acre, s/n, Estrada do Marafigo, neste ato representado pelo seu Diretor, Sr. Otto Müller, brasileiro, casado, portador da CIRG nº 1.910.175 e do CPF/MF nº 808.088.329-72, o bem imóvel abaixo especificado: 

      “Um terreno rural matriculado sob o nº 020019 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, denominado de LOTE B, com a área de 2.500,00m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), ou seja, 04 litros e 80,00m2, situado no lugar denominado “MARAFIGOS, neste Município e Comarca e que possui as seguintes confrontações: ao Norte, Leste e Oeste, com terras da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB; ao Sul com terras de Benedito Scheiffer Aguiar; e ainda com a seguinte descrição de divisas: iniciando na estaca A, rumo 38° 18’ SO, numa distância de 32,00 metros, por estrada carroçavel, confrontando com Benedito Scheiffer Aguiar, até a estaca B; estaca B, rumo 45° 20’ NO, numa distância de 86,00 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca C; estaca C, rumo 44° 40’ NE, numa distância de 31,00 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca D; estaca D, rumo 46° 12’ SE, numa distância de 82,50 metros, por linha seca, confrontando com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, até a estaca A, onde foi dado o ponto de partida”.
        Parágrafo único  
        A Doação referida no caput deste artigo destina-se a dar continuidade aos trabalhos, que o Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, vem prestando na recuperação de dependentes químicos, relativos às drogas e álcool.
          Art. 2º. 
          A Escritura Pública de Doação será outorgada à Donatária, para o fim especificado no parágrafo único do artigo anterior, constando da mesma, no mínimo, as seguintes condições:
            I – 
            cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 06 (seis) anos a contar da efetiva escrituração da doação. 
              II – 
              a partir da publicação desta Lei, a Donatária não poderá interromper ou suspender suas atividades, por um período contínuo de 06 (seis) meses, a partir da data da efetiva escrituração da Doação; 
                Art. 3º. 
                A revogação da Doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 
                  Parágrafo único  
                  Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva de doação ou outros expedientes cartorários e impostos incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Setembro de 2007.


                        Miguel L. H. Batista
                        Prefeito Municipal
                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.