Lei Municipal nº 2.094, de 01 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica autorizada a aplicação de recursos públicos para a realização de obras ou benfeitorias em terrenos particulares que tenham por finalidade propiciar locais adequados à prática desportiva a ao lazer dos munícipes.
Parágrafo único
Incluem-se como recursos públicos os recursos materiais.
Art. 2º.
Para aplicação dos recursos públicos objeto desta Lei, serão necessários os seguintes requisitos:
I –
solicitação formal do interessado, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II –
parecer favorável da Comissão de Análise;
III –
autorização para a aplicação dos recursos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A solicitação prevista no inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo, as razões que justificam o pedido.
§ 2º
A Comissão de Análise aludida no inciso II deste artigo será formada por (03) três membros, conforme segue:
a)
um funcionário, do quadro efetivo do Município, que esteja lotado na Secretaria de Obras;
b)
um funcionário, do quadro efetivo do Município, que esteja lotado na Secretaria de Esportes;
c)
um membro da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Bem Estar Social e Ecologia do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º
O parecer previsto no inciso II deste artigo será apresentado ao Chefe do Poder Executivo contendo, no mínimo, a certificação de que as obras ou benfeitorias, ainda que particulares, atendam direta ou indiretamente ao interesse público, atentando ao seguinte:
a)
número, ainda que estimado, de cidadãos beneficiados;
b)
a existência ou não na localidade ou bairro de local público para a prática desportiva;
c)
a inexistência de finalidade lucrativa no empreendimento decorrente das obras ou benfeitorias realizadas;
d)
regularidade jurídica e fiscal da pessoa que receber as obras ou benfeitorias;
e)
autorização do CREA-PR (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná) ou do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), quando for o caso;
f)
aprovação de todos os membros da Comissão de Análise.
Art. 3º.
Após parecer favorável da Comissão de Análise, a não autorização pelo Chefe do Poder Executivo deve vir acompanhada de justificativa.
Art. 4º.
Quando se tratar de recursos financeiros propriamente ditos, sua destinação depende de prévia autorização por lei específica.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.