Lei Municipal nº 2.128, de 03 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2128

2007

3 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a repassar valores ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA – LAPAPREVI, e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR VALORES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA – LAPA PREVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal deverá repassar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA - LAPA PREVI a quantia, atualizada até outubro de 2007, de R$ 6.867.307,07 (seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e sete reais e sete centavos).
        § 1º 
        O valor a que se refere o caput é originário das contribuições retidas dos servidores e não repassadas ao RPPS, bem como de valores depositados em instituições financeiras e que tiveram destinação diversa dos fins previdenciários.
          § 2º 
          O montante a que se refere o caput deste artigo, sofrerá atualização monetária pelo índice da poupança, mês à mês, até janeiro de 2008, data de início do pagamento do parcelamento.
            Art. 2º. 
            O montante de que trata o artigo anterior, após efetuadas as atualizações previstas, será dividido em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas, cujo pagamento deverá obrigatoriamente ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente. 
              § 1º 
              O Município compromete-se a efetuar o repasse autorizado nesta Lei, cujo montante, após cada amortização, será atualizado monetariamente conforme índice previsto no artigo 1º, § 2º, supra citado, apurando-se o valor de cada parcela subseqüente através da divisão do saldo remanescente pelo número de parcelas restantes.
                § 2º 
                As parcelas pagas em atraso, deverão sofrer atualização monetária pelo índice de correção dos tributos municipais e incidência de juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, ou fração, bem como multa moratória de 2,00% (dois por cento), sem prejuízo de outras sanções legais.
                  Art. 3º. 
                  Os repasses de que trata esta lei serão efetuados à crédito do Fundo Previdenciário Financeiro para amortização do déficit atuarial existente.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Dezembro de 2007.


                      Miguel L. H. Batista
                      Prefeito Municipal
                        Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.