Lei Municipal nº 2.128, de 03 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal deverá repassar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA - LAPA PREVI a quantia, atualizada até outubro de 2007, de R$ 6.867.307,07 (seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e sete reais e sete centavos).
§ 1º
O valor a que se refere o caput é originário das contribuições retidas dos servidores e não repassadas ao RPPS, bem como de valores depositados em instituições financeiras e que tiveram destinação diversa dos fins previdenciários.
§ 2º
O montante a que se refere o caput deste artigo, sofrerá atualização monetária pelo índice da poupança, mês à mês, até janeiro de 2008, data de início do pagamento do parcelamento.
Art. 2º.
O montante de que trata o artigo anterior, após efetuadas as atualizações previstas, será dividido em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas, cujo pagamento deverá obrigatoriamente ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 1º
O Município compromete-se a efetuar o repasse autorizado nesta Lei, cujo montante, após cada amortização, será atualizado monetariamente conforme índice previsto no artigo 1º, § 2º, supra citado, apurando-se o valor de cada parcela subseqüente através da divisão do saldo remanescente pelo número de parcelas restantes.
§ 2º
As parcelas pagas em atraso, deverão sofrer atualização monetária pelo índice de correção dos tributos municipais e incidência de juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, ou fração, bem como multa moratória de 2,00% (dois por cento), sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 3º.
Os repasses de que trata esta lei serão efetuados à crédito do Fundo Previdenciário Financeiro para amortização do déficit atuarial existente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.