Lei Municipal nº 2.135, de 18 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2135

2007

18 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.298.143/0001-46, com sede na Rua Tenente Henrique dos Santos, nº 717, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, que se dará até o último dia útil de cada mês, destinados, exclusivamente, ao pagamento de pessoal, contratado diretamente pela APAE, conforme plano de trabalho, parte integrante desta Lei. 
        Art. 2º. 
        O Município repassará a quantia de 1.100 (um mil e cem) litros de gasolina mensais, para utilização em 03 (três) veículos Kombi, a serem especificados no Termo do Convênio, bem como será responsável pela manutenção de 02 (dois) veículos Kombi de propriedade da APAE. 
          Art. 3º. 
          Fica ainda o Município autorizado a permitir o uso de um veículo Kombi de propriedade do Município, também a ser especificado no Termo de Convênio. 
            Art. 4º. 
            A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se referem os artigos 1º a 3º desta Lei, deverá prestar contas mensalmente ao Município, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação mencionada, bem como, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts.162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
              Art. 5º. 
              O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de Janeiro de 2008, com término previsto para 31 de Dezembro do mesmo ano. 
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                07 – Secretaria de Desenvolvimento Social
                07.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
                08.244.0019.2.023 – Fundo Municipal de Assistência Social
                799:3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Dezembro de 2007.


                    Miguel L. H. Batista
                    Prefeito Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.