Lei Municipal nº 2.140, de 21 de dezembro de 2007
Art. 1º.
É o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação Assistência Social, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.726.884/0052-78, com sede na Rua Deputado João Ferreira Neves, nº 159, Vista Alegre, Curitiba-PR, para o repasse da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, que se dará até o último dia útil de cada mês, para manutenção das atividades realizadas pela entidade, conforme Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas mensalmente ao Município, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação mencionada, bem como, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts.162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 3º.
O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de Janeiro de 2008, com término previsto para 31 de Dezembro do mesmo ano.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Desenvolvimento Social
07.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0019.2.023 – Fundo Municipal de Assistência Social
799:3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
07 – Secretaria de Desenvolvimento Social
07.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0019.2.023 – Fundo Municipal de Assistência Social
799:3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.