Lei Municipal nº 1.951, de 24 de maio de 2006
Art. 1º.
Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Município da Lapa/Pr deverão fixar em local visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo incumbido de receber denúncias ou informações sobre os respectivos plantões através da Ouvidoria de Saúde Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.