Lei Municipal nº 1.951, de 24 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1951

2006

24 de Maio de 2006

Dispõe sobre obrigatoriedade dos hospitais do Município de fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

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 Dispõe sobre obrigatoriedade dos hospitais do Município de fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
       Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Município da Lapa/Pr deverão fixar em local visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão. 
        Art. 2º. 
         Fica o Poder Executivo incumbido de receber denúncias ou informações sobre os respectivos plantões através da Ouvidoria de Saúde Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
            Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 24 de Maio de 2006.




            Miguel Batista
            Prefeito Municipal 
              Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.