Lei Municipal nº 1.958, de 14 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e “self service” instalados nos postos de combustíveis no âmbito do Município, sendo vedado o seu consumo a uma distância mínima de 2 (dois) metros das bombas de combustíveis.
Art. 2º.
O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:
I –
notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento da Lei;
II –
decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;
III –
na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
Art. 3º.
Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos nos estabelecimentos compreendidos por esta Lei, será aplicada, ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas na legislação federal pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.