Lei Municipal nº 1.958, de 14 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1958

2006

14 de Junho de 2006

Disciplina a comercialização de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis, no âmbito do Município e dá outras providências.

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Disciplina a comercialização de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis, no âmbito do Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente da Câmara Municipal, com base no que dispõe o artigo 56, § 1º e § 8º, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e “self service” instalados nos postos de combustíveis no âmbito do Município, sendo vedado o seu consumo a uma distância mínima de 2 (dois) metros das bombas de combustíveis.
        Art. 2º. 
        O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:
          I – 
          notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento da Lei;
            II – 
            decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;
              III – 
              na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
                IV – 
                persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
                  a) 
                  na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e “self service”;
                    b) 
                    na cassação do alvará do posto de combustível.
                      Art. 3º. 
                      Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos nos estabelecimentos compreendidos por esta Lei, será aplicada, ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas na legislação federal pertinente.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                          Poder Legislativo da Lapa, Estado do Paraná, em 14 de Junho de 2006.




                          João Renato Leal Afonso
                          Presidente do Poder Legislativo
                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.