Lei Municipal nº 1.959, de 14 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica instituída a parceria entre a Prefeitura Municipal da Lapa e os munícipes para a construção e reforma de calçadas defronte as suas residências.
Art. 2º.
Pela presente lei, o Município da Lapa participa com a mão-de-obra ou com o material sendo que os proprietários dos imóveis pagarão o que for utilizado.
Art. 3º.
Fica a administração dos serviços a cargo da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal da Lapa, e as despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações:
08.00 – Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo
232-3390 3900-1000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e
04.00 – Secretaria de Administração
31901100 – Vencimentos e Vantagens Fixas.
08.00 – Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo
232-3390 3900-1000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e
04.00 – Secretaria de Administração
31901100 – Vencimentos e Vantagens Fixas.
Parágrafo único
Os Munícipes que desejarem realizar as obras devem se cadastrar junto à Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.