Lei Municipal nº 1.999, de 29 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPA PREVI, cujos recursos se encontram depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 0393, conta corrente 0006000084-9, denominada de Obras e Investimentos.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo serão transferidos para a conta corrente 0006000024-5, da mesma Instituição e Agência, cujo titular é o LAPA PREVI.
Art. 2º.
Os valores a que se refere o artigo 1º desta Lei visam capitalizar o Regime Próprio de Previdência Social, e passarão a integrar o ativo financeiro do Fundo Previdenciário Financeiro, criado por Lei específica.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.