Lei Municipal nº 2.000, de 29 de novembro de 2006
Art. 1º.
É o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa – LAPA PREVI, mediante doação, a propriedade dos imóveis rurais Matriculados no Registro de Imóveis da Comarca da Lapa sob nºs. 11495 e 11496, sendo o primeiro denominado de “Gleba nº. 01” com área de 45 hectares, 37 ares e 50 centiares, ou seja, 453.750,00 m² (quatrocentos e cinqüenta e três mil e setecentos e cinqüenta metros quadrados), equivalente a 18 (dezoito) alqueires e 30 (trinta) litros, e o segundo denominado de “Gleba nº. 02” com área de 45 hectares, 37 ares e 50 centiares, ou seja, 453.750,00 m² (quatrocentos e cinqüenta e três mil e setecentos e cinqüenta metros quadrados), equivalente a 18 (dezoito) alqueires e 30 (trinta) litros, ambos localizados na localidade denominada de “Sampaio”, perfazendo 37 (trinta e sete) alqueires e 20 (vinte) litros, no valor total de R$ 1.875.000,00 (Um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais), de acordo com a avaliação procedida por avaliador Oficial, desde que aprovada a doação pelo Conselho de Administração conforme prevê o artigo 53, VII, da Lei Municipal 1577, de 30 de Outubro de 2001.
Art. 2º.
Os imóveis objetos desta Lei, ora doados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa – LAPA PREVI, passarão a integrar o ativo permanente do Instituto, nos valores mencionados no artigo anterior
Art. 3º.
O LAPA PREVI, através de seus gestores fica autorizado a alienar no todo ou em parte, a permutar, arrendar ou lotear, no caso dos dois primeiros mediante avaliação por profissional habilitado ou avaliador Oficial, os imóveis recebidos em doação e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, após obter a aprovação do Conselho de Administração, observadas as diretrizes estabelecidas pelas normas vigentes.
Parágrafo único
No caso de alienação, arrendamento ou loteamento os recursos apurados serão destinados a capitalizar o Fundo Previdenciário Financeiro, criado por Lei específica.
Art. 4º.
Na hipótese de alienação e, em igualdade de condições, o Município da Lapa terá o direito de preferência na aquisição destes imóveis, para implantação de projeto industrial, de loteamentos, de construção de casas populares ou em qualquer outra situação mediante Lei específica.
§ 1º
Em se configurando qualquer uma das situações previstas no caput, mediante lei específica, os valores correspondentes à aquisição poderão ser transformados em parcelas mensais, tantas quantas forem necessárias, após a aprovação do Conselho de Administração e repassadas ao LAPA PREVI, cujos recursos serão utilizados conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
§ 2º
As parcelas pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.