Lei Municipal nº 1.862, de 23 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1862

2005

23 de Junho de 2005

Dispõe sobre a criação do centro de recebimentos e doações (CERD) no município da Lapa-PR.

a A
Dispõe sobre a criação do Centro de Recebimento e Doações (CERD), institui o Banco de Remédios no Município da Lapa - PR, e dá outras providências. 
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro de Recebimento e Doações – CERD, que terá por objetivo angariar donativos de qualquer espécie, tanto de pessoas físicas como pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
        Parágrafo único  
        Todos os bens recebidos deverão ser objeto de rigoroso cadastro, classificados segundo gênero, número e espécie, com individualização de suas características básicas que permitam sua perfeita identificação. 
          Art. 2º. 
          O CERD terá suas atividades vinculadas na Secretaria de Desenvolvimento Social e na Secretaria de Saúde.
            Art. 3º. 
            O CERD será denominado de Dona Maria de Lourdes Cordeiro Magalhães (Dona Lulucha). 
              Art. 4º. 
              O Banco de Remédios, órgão subordinado ao CERD, deverá funcionar em local de fácil acesso ao público, como forma de melhor atender os interesses dos doadores e dos beneficiários desta Lei.
                Art. 5º. 
                O Banco de Remédios deve formar estoques oriundos das doações referidas no artigo 1º desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do quadro próprio do Município, efetivos ou comissionados, estudantes, estagiários ou voluntários.
                    § 1º 
                    Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive quanto a sua embalagem, de preferência acompanhados de sua bula, e prazo de validade compatível com o tempo necessário a sua distribuição. 
                      § 2º 
                      Os remédios devem ser controlados através do nome de sua substância ativa. 
                        § 3º 
                         Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). 
                          Art. 7º. 
                          O remédio só deve ser fornecido através de receita médica original. 
                            Art. 8º. 
                            VETADO.
                              Art. 9º. 
                              VETADO.
                                Art. 10. 
                                O Município deve incentivar, através de campanhas de divulgação, as doações de que trata esta Lei.
                                  Art. 11. 
                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 23 de Junho de 2005.




                                    Miguel Batista
                                    Prefeito Municipal
                                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.