Lei Municipal nº 1.877, de 22 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica instituída a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.
§ 1º
A Carteira deverá conter os atendimentos efetuados, identificando a unidade de saúde que atendeu e o profissional da rede pública ou privada que efetuou o atendimento, bem como, os dados relativos a doenças graves de que a mulher seja portadora e seu tipo sanguíneo.
§ 2º
Não poderão ser consignados dados considerados sigilosos, segundo a ética médica.
Art. 2º.
As unidades de saúde do Município deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da Carteira, para a realização de novos procedimentos e acompanhamento dos anteriores.
Parágrafo único
A não apresentação da carteira não implicará na recusa de atendimento à mulher.
Art. 3º.
A criação da Carteira Municipal de Saúde da Mulher deverá ser amplamente divulgada para o público em geral e às pessoas prestadoras do serviço de saúde.
Art. 4º.
A realização do presente projeto, consubstanciada na instituição Carteira de Saúde da Mulher, bem como, a sua divulgação ficará a cargo da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.