Lei Municipal nº 1.896, de 14 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder um abono de R$ 153,30 a cada Professor Municipal que exerceu suas funções e percebeu seus vencimentos pelo FUNDEF 60% no exercício de 2004, sendo extensivo também no mesmo valor aos Professores, inclusos da Pré Escola e que exercem funções administrativas e perceberam vencimentos com recursos próprios do Município no exercício de 2004.
Art. 2º.
- O abono do Fundef se origina nos restos a receber de 2004 e correrá por conta da dotação orçamentária criada pela Lei nº 1888 de 13/09/05, sendo que igual valor deverá ser repassado com recursos próprios do Município.
0600 – Secretaria de Serviços Públicos
0612 – FUNDEF
12.361.0014.2.067 – Ensino Fundamental 60% - Ações Magistério
3190110000 – 3101 – Vencimentos e Vantagens Fixas
0600 – Secretaria de Serviços Públicos
0612 – FUNDEF
12.361.0014.2.067 – Ensino Fundamental 60% - Ações Magistério
3190110000 – 3101 – Vencimentos e Vantagens Fixas
Art. 3º.
Para pagamento das despesas aos demais Professores Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município um crédito adicional especial até o limite de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) e na seguinte dotação:
0600 – Secretaria de Serviços Públicos
0611 – Dpto de Educação
12.361.0014.2.063 – Complemento Ensino Fundamental
3190110000–3103–Vencimentos e Vantagens Fixas...R$ 8.000,00
0600 – Secretaria de Serviços Públicos
0611 – Dpto de Educação
12.361.0014.2.063 – Complemento Ensino Fundamental
3190110000–3103–Vencimentos e Vantagens Fixas...R$ 8.000,00
Art. 4º.
Para cobertura do crédito autorizado no artigo anterior serão usados como recursos os previstos no Art 43 da Lei 4320/64.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.