Lei Municipal nº 1.900, de 03 de novembro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, de forma extra curricular, de quinta a oitava séries do 1º grau e no 2º grau, em escolas públicas deste Município, de orientações e explicações sobre dependência química causada por alcoolismo, tabagismo, entorpecentes, tóxicos e suas conseqüências neuro-psíquicas e sociais
Art. 1º.
Torna obrigatória a inclusão, de forma extra curricular, de quinta a oitava séries do 1º grau e no 2º grau, em escolas públicas deste Município, de orientações e explicações sobre dependência química causada por alcoolismo, tabagismo, entorpecentes, tóxicos e suas conseqüências neuro-psíquicas e sociais.
Parágrafo único
Essa obrigatoriedade não se aplica aos professores da rede estadual de ensino, sendo que referidas orientações e explicações deverão ser ministradas por pessoas designadas pelo Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 2º.
Como atividade complementar do ano escolar, anualmente, deverá ser realizada a semana de combate ao uso de drogas.
§ 1º
As unidades escolares da rede municipal deverão realizar palestras, seminários, bem como, exibir documentários e trabalhos que visem o combate ao uso de drogas, podendo recorrer aos demais órgãos e profissionais do Município para realização da SEMANA ANTI-DROGAS.
§ 2º
Cabe a Secretaria Municipal de Educação contribuir com os meios de orientação junto ao corpo docente de sua rede, fornecendo materiais de divulgação necessários para a realização da SEMANA ANTIDROGAS e, além disso, criar CONCURSO entre os estudantes, com a entrega de Prêmios e Certificado, para os melhores trabalhos a respeito do tema.
Art. 3º.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação Municipal, realizará o planejamento necessário à implementação deste diploma legal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.