Lei Municipal nº 2.639, de 09 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2639

2011

9 de Novembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro até o valor de R$1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.  
        Parágrafo único  
        Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, tratado pelo art. 9º-K na Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, artigo incluído pela Resolução CMN nº 3.560, de 14.04.2008.  
          Art. 2º. 
          Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.  
            § 1º 
            Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, e esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.  
              § 2º 
              Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento fina 
                Art. 3º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.  
                  Art. 4º. 
                  O Orçamento do Município de Lapa, Estado do Paraná, consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.  
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                      Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 09 de Setembro de 2011.


                      Paulo César Fiates Furiati
                      Prefeito Municipal 
                        Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.