Lei Municipal nº 2.629, de 17 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2629

2011

17 de Agosto de 2011

Concede reposição de vencimentos e de salário aos servidores e empregados públicos municipais, aos conselheiros tutelares, aos proventos dos inativos e pensionistas, ao subsídio dos agentes políticos de ambos os Poderes e, dá outras providências.

a A
CONCEDE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS E DE SALÁRIO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES, AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, AO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DE AMBOS OS PODERES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Concede, a partir de 01/08/2011, reposição de vencimentos e de salário no percentual de 6,86%, aos servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, aos conselheiros tutelares.
        Parágrafo único  
        O percentual mencionado no caput não se aplica ao pessoal do magistério que já teve seus vencimentos reajustados no mês de Jan/11, quando do aumento do salário mínimo, com exceção dos Educadores Infantis.
          Art. 2º. 
          Concede, na mesma data e nos mesmos índices, reposição de subsídios aos agentes políticos, dos Poderes Executivo e Legislativo.
            Art. 3º. 
            Concede aos inativos e pensionistas do Município que percebiam valor superior ao salário mínimo em Jan/11, reposição de 6,86% em seus proventos, a partir de 01/08/11, observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº. 11.784/08, que alterou a redação do art. 15 da Lei Federal nº. 10.887/04, e na nota explicativa nº. 02/2008 do Ministério da Previdência Social.
              Parágrafo único  
              O percentual mencionado no caput não se aplica aos inativos e pensionistas cujos proventos foram majorados em Jan/11.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01/08/11.
                    Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 17 de Agosto de 2011.


                    Paulo César Fiates Furiati
                    Prefeito Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.