Lei Municipal nº 1.830, de 22 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder um abono, no mês de dezembro de 2004, aos Professores Municipais, inclusos os da Pré-Escola e os que exercem funções administrativas.
Art. 2º.
O valor do abono aos professores do Ensino Fundamental será obtido por intermédio do rateio das sobras dos recursos do FUNDEF, caso existentes, pelo número de funcionários beneficiados, sendo que igual valor deverá ser repassado com recursos próprios do Município aos professores da PréEscola e aos que exercem funções administrativas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação:
0600 – Secretaria de Serviços Públicos
0611 – Departamento de Educação
1236100142-069 – Manutenção do Ensino Fundamental
3190110000 – Vencimentos e Vantagens Fixas
1236500152070 – Manutenção de Creches
3190110000 – Vencimentos e Vantagens Fixas
0612 – FUNDEF
1236100142-073 – Ensino Fundamental 60% Ações Val. Magistério
3190110000 – Vencimentos e Vantagens Fixas
0600 – Secretaria de Serviços Públicos
0611 – Departamento de Educação
1236100142-069 – Manutenção do Ensino Fundamental
3190110000 – Vencimentos e Vantagens Fixas
1236500152070 – Manutenção de Creches
3190110000 – Vencimentos e Vantagens Fixas
0612 – FUNDEF
1236100142-073 – Ensino Fundamental 60% Ações Val. Magistério
3190110000 – Vencimentos e Vantagens Fixas
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.