Lei Municipal nº 1.826, de 15 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delimitar na área territorial do Município, mediante ato do Poder Executivo, Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Art. 2º.
As Zonas Especiais de Interesse Social são porções do território municipal, onde por meio da elaboração de um Plano Urbanístico próprio é permitido o estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados da legislação em vigor.
Art. 3º.
São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I – permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;
II – possibilitar a extensão dos serviços de infraestrutura urbana as regiões não atendidas;
II – garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas;
IV – empreendimentos habitacionais de interesse social.
I – permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;
II – possibilitar a extensão dos serviços de infraestrutura urbana as regiões não atendidas;
II – garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas;
IV – empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 4º.
Os critérios e conteúdo mínimo dos Planos Urbanísticos serão estabelecidos por autorização Legislativa e para cada área urbana caracterizada como ZEIS, deverá ser elaborado um plano urbanístico próprio.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.