Lei Municipal nº 1.824, de 15 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1824

2004

15 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Colégio Agrícola da Lapa, bens móveis que especifica e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Colégio Agrícola da Lapa, bens móveis que especifica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Colégio Agrícola da Lapa, os bens móveis abaixo descriminados:

      CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO COM:

      • 3000 metros de tubo gotejador 8mm x 0,20 m;
      • 02 válvulas de alívio de ar;
      • 50m de mangueira preta 1 ½ polegadas;
      • 100m de mangueira preta 1 polegada;
      • 60 válvulas CTR com registro;
      • 01 caixa d’água 5000 litros;
      • 01 suporte ferro 6m para caixa d’água;
      • 01 pulverizador costal Jacto 20 l;
      • 01 carrinho de mão;
      • 01 rastelo com cabo;
      • 01 enxada tipo sacho com cabo;
      • 01 regador plástico 10 l;
      • 01 garfo para palha com cabo 4 dentes;
      • conexões
        § 1º 
        A cessão dos bens móveis relacionados no artigo anterior, darse-á de forma gratuita e para fins de utilização no programa de apoio à produção e pesquisa de olerícolas no sistema Orgânico de Produção com uso de irrigação por gotejamento, aos membros do referido Colégio. 
          § 2º 
           O prazo de duração da cessão dos equipamentos será de 10 (dez) anos.
            § 3º 
            Caberá ao cessionário, responsabilizar-se pela instalação, uso correto e manutenção dos equipamentos, respondendo por todas as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção. 
              § 4º 
              O bem cedido deverá ser utilizado única e exclusivamente na finalidade referida no parágrafo primeiro, sendo vedada sua transferência a terceiros
                Art. 2º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
                  Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Dezembro de 2004.




                  Paulo César Fiates Furiati
                  Prefeito Municipal
                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.